É o procedimento no qual o poder público, representado por órgãos ambientais, autoriza e acompanha a implantação e a operação de atividades, que utilizam recursos naturais ou que sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras. É obrigação do empreendedor, prevista em lei, buscar o licenciamento ambiental junto ao órgão competente, desde as etapas iniciais de seu planejamento e instalação até a sua efetiva operação.

O Licenciamento Ambiental é a base estrutural do tratamento das questões ambientais pela empresa. É por meio da Licença que o empreendedor  identifica  suas obrigações quanto ao adequado controle ambiental de sua atividade. A Licença possui uma lista de restrições ambientais que devem ser seguidas pela empresa.

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O CAR – Cadastro Ambiental Rural foi proposto no novo Código florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). O CAR é um registro público eletrônico, com o objetivo de integrar informações ambientais sobre todas as propriedades e posses rurais no âmbito nacional. Ele é de caráter obrigatório e formará uma base de dados para gestão ambiental do país, e contribuirá para o controle, monitoramento e combate ao desmatamento, além de uma ferramenta para o planejamento ambiental e econômico nas propriedades rurais.

Relatório Ambiental Simplificado (RAS)

De acordo com a Resolução 279/01 do CONAMA  o  RAS – Relatório Ambiental Simplificado ou EAS – Estudo Ambiental Simplificado, atende a necessidade de estabelecer procedimentos simplificados para o licenciamento ambiental dos empreendimentos com impacto ambiental de pequeno porte.

Relatório Ambiental Simplificado RAS: os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a iden

RAP – Relatório Ambiental Preliminar

O Relatório Ambiental Preliminar tem como objetivo analisar  a viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades consideradas potencial ou efetivamente poluidoras, enfatizando a interação entre elementos dos meios físico, biológico e socioeconômico. Caso o RAP –não seja suficiente para avaliar a viabilidade ambiental do objeto do licenciamento, será exigido o  Relatório Ambiental Simplificado.

Diagnóstico Ambiental

É um instrumento utilizado para verificar a conformidade legal em relação a elementos ambientais de um local específico. Segundo a resolução do CONAMA Nº 001, 1986, Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando o meio físico,  biológico e socioeconômico.

Plano de Controle Ambiental – PCA

Possui por objetivo verificar e propor medidas mitigadoras aos impactos gerados por empreendimentos de médio porte. O PCA é uma exigência adicional ao EIA/RIMA, apresentado na fase anterior à concessão da Licença Prévia.

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas

De acordo com a Instrução Normativa Instrução Normativa Nº04, de 2011 do IBAMA o Plano de Recuperação de Áreas Degradadas  deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área.

Cadastro técnico Federal (IBAMA)

De acordo com a Lei 6.939/1981 o cadastro é obrigatório para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais e/ou se dedicam a Atividades e instrumentos de defesa ambiental.

O cadastro técnico federal é basicamente um instrumento de registro e controle das empresas que praticam atividades potencialmente poluidoras. Para sua consecução, a empresa deverá comprovar documentalmente e em alguns casos fisicamente a regularidade de suas operações

O CTF-APP

Destina-se à empresas cujas operações possuam algum tipo de relação com a materiais potencialmente poluidores, ou seja, todas as organizações que se enquadram na atividades potencialmente poluidoras destacadas nos anexos I e II da instrução normativo do IBAMA nº10, de maio de 2013.

CTF-AIDA

Destina-se às empresas que precisam gerar relatórios específicos e estudos técnicos relacionados às atividades classificadas como potencialmente poluidoras. Sendo assim, é um registro das pessoas físicas e jurídicas que atuam no âmbito do projeto, planejamento e gestão de atividades potencialmente poluidoras

Outorga de uso da água

De acordo com a  Lei nº 9.984/2000, corpos hídricos de domínio dos Estados e do Distrito Federal, a solicitação de outorga deve ser feita ao órgão gestor estadual de recursos hídricos. Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso a ela.